Atualização sobre emissão de PPD com EAR

Após monitoramento dos 30 primeiros dias de migração sistêmica, e revisão das regras de negócios do sistema, ao combinar os art. 148, § 2º e 3º, com o art. 147 § 5º, todos do Código de Trânsito Brasileiro percebe-se que o legislador diferenciou a Permissão Para Dirigir da Carteira Nacional de Habilitação e, sendo assim, deixou cristalino que a inclusão para exercer atividade remunerada só é permitida para condutores que possuem a CNH, conforme legislação vigente, sendo vendado, portanto, a inclusão da EAR na PPD. De ordem do Diretor de Habilitação, informamos que fica vedada a inclusão da EAR no processo de 1ª HABILITAÇÃO, independente da categoria pretendida (A, B, AB, X, XA OU XB). Ressaltando que o candidato só poderá incluir atividade remunerada no registro depois de passado o período probatório de 12 meses, observado o quanto disposto no art. 148, § 3º do CTB e, por conseguinte, realizar a troca da Permissão Para Dirigir pela CNH definitiva.

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