Após consulta do Sindauto Bahia, por meio do deputado federal Zé Neto (PT/BA), a Senatran emitiu uma nota técnica sobre a RESOLUÇÃO nº 1.001/2023 do CONTRAN. A norma em vigor passou a permitir que o CFC mantenha o Diretor Geral ou Diretor de Ensino presente nas dependências da empresa, durante o horário de funcionamento, podendo haver acumulação de funções.
Diante na nova redação, surgiram divergências no entendimento por parte do Detran BA sobre esta concessão, sobretudo, no que tange a determinação de prazo para o acúmulo de função, imposição que não está delimitada na resolução. Confira as questões formuladas pelo Sindauto BA e o parecer da Senatran na NOTA TÉCNICA Nº 1432/2023/CGREG-SENATRAN/DRFG-SENATRAN/SENATRAN.
SINDAUTO: O Diretor Geral cadastrado, apresentando o curso de Diretor de Ensino e vice-versa, poderá acumular função em caráter permanente?
SENATRAN: Sim, desde que possuam as qualificações exigidas para as respectivas funções, conforme exigido pelo art. 57 da Resolução nº 789, de 2020: Art. 57. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais dos Centros de Formação de Condutores (CFC): I – Diretor-Geral e Diretor de Ensino: a) no mínimo, vinte e um anos de idade; b) curso de ensino médio completo; c) curso de capacitação específica para a atividade; e
SINDAUTO: O CFC poderá enviar ao DETRAN apenas 01 (um) Diretor com os dos cursos (Geral e de Ensino) solicitando cadastro e acúmulo de função sem prazo determinado?
SENATRAN: Resposta: Sim, conforme resposta ao questionamento de número 1.
SINDAUTO: O Diretor de Ensino acumulando a função de Diretor Geral e vice-versa, também poderá ministrar aulas práticas (motivo de férias, afastamento temporário, questões de saúde do instrutor prático, saída inesperada, dentre outros motivos) por determinado período?
SENATRAN: De acordo com a Resolução nº 789, de 2020, o Diretor-Geral de CFC pode ministrar aulas, em casos excepcionais, substituindo o instrutor de trânsito (art. 63, II, j). Por sua vez, o Diretor de Ensino pode ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, substituindo o instrutor de trânsito (art. 63, III, g).
Em ambos os casos, exige-se prévia autorização do DETRAN, conforme a seguir:
Art. 63. São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos a CNH e condutores: (…)
II – Diretor-Geral (responsável pela administração e o correto funcionamento da instituição), além de outras atribuições determinadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: (…)
j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; (…)
III – Diretor de Ensino (responsável pelas atividades escolares da instituição), além das atribuições determinadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal: (…)
g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e (…)
No entanto, apesar da alteração realizada no inciso IV do art. 48 da Resolução nº 789, de 2020, pela Resolução nº 1.001, de 2023, manteve-se a exigência de o Diretor-Geral e Diretor de Ensino permanecerem nas dependências do CFC durante o horário de funcionamento:
Art. 48……………………….. IV – manter o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, podendo haver acumulação de funções;
Dessa feita, havendo a cumulação de funções de Diretor-Geral e Diretor de Ensino por um único profissional, este Diretor não poderá ausentar-se das dependências do CFC durante o seu funcionamento, em observância à regra inserta no inciso IV do art. 48 da Resolução nº 789, de 2020, impossibilitando o respectivo Diretor de ministrar aulas práticas, ainda que excepcionalmente e por período determinado.